CGJUS altera redação de procedimentos criminais investigativos na Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais
O Provimento nº 18/CGJUS, publicado em 13 de dezembro de 2023, trouxe alterações na redação dos procedimentos criminais investigativos previstos na Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais. As mudanças afetaram a Seção I do Capítulo VII, nos artigos 436, 440, 451 e 551 do Provimento nº 2/2023.
Conforme o Ato, as alterações foram feitas levando em consideração, entre outros aspectos, o aperfeiçoamento da gestão da Justiça Criminal, o desenvolvimento e a regulamentação de fluxos de trabalho nos juízos criminais e as mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”.
O texto passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Dos procedimentos criminais investigativos
Art. 2º O art. 436 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:
Art. 436. O inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento investigatório criminal do Ministério Público
serão distribuídos no sistema e-Proc e tramitarão obrigatoriamente no referido sistema, inclusive os sigilosos.
§1º Distribuído o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência ou o procedimento investigatório criminal (PIC), a
autuação deverá ser conferida pelo servidor da secretaria judicial:
ANO XXXV-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5554 PALMAS-TO, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 56
I – quanto à sua origem, tratando-se de flagrante ou portaria;
II – quanto à competência;
III – quanto à classe da ação;
IV – quanto ao assunto;
V – quanto à existência de réu preso ou solto;
VI – quanto ao nível de sigilo;
VII – quanto às partes processuais.
Art. 3º O art. 440 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO receberá os parágrafos 3º e 4º com as seguintes redações:
§3º Distribuído o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), o servidor fará a conferência da autuação consoante o disposto no
§1º acima e, em seguida, encaminhará os autos ao magistrado.
§4º O início e o fim da tramitação direta entre Ministério Público e autoridade policial será objeto de lançamento do movimento
processual respectivo.
Art. 5º. O Art. 451 do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:
Art. 451. O inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência será baixado
definitivamente pelo servidor da secretaria judicial depois de distribuída a denúncia ou queixa-crime, e desde que não sejam
formulados pedidos adicionais pelo representante do Ministério Público.
Art. 6º. O Art. 551, inciso I do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/TO passará a ter a seguinte redação:
I – arquivamento do inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou termo circunstanciado de ocorrência;
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